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Caso Samarco: TRF1 anula decisão que prejudicava atingidos de Naque (MG)

Decisão anula sentença e liminar que obrigavam a contratação de advogado para atingidos receberem indenização

O Ministério Público Federal (MPF), o Ministério Público de Minas Gerais (MP/MG), a Defensoria Pública da União (DPU), a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais (DPE/MG) e a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo (DPE/ES) obtiveram uma decisão no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que suspende, parcialmente, a sentença que obrigava os atingidos do município de Naque (MG) a contratar advogado para auxiliá-los na adesão ao sistema indenizatório online criado pela Fundação Renova chamado Novel.

Segundo a decisão, essa contratação deve ser considerada facultativa, sem prejuízo da assessoria jurídica gratuita, que inclusive deve ser disponibilizada pela Fundação Renova, conforme Cláusula 37 do Termo de Transação e Ajustamento de Conduta (TTAC), assinado em 2016.

A decisão foi proferida pelo presidente do TRF1, desembargador federal José Amilcar de Queiroz Machado, e também suspende a obrigatoriedade da assinatura de termo de quitação definitiva para todos os danos decorrentes do rompimento da barragem de Fundão, assim como a imposição da obrigação de desistência/renúncia de pretensões indenizatórias formuladas em ações com tramitação em países estrangeiros. Ainda suspende a imposição da contratação de advogado para fins de adesão, via plataforma online, ao termo de quitação definitiva para atingidos do município de Naque (MG), situado no Vale do Rio Doce, região leste de Minas Gerais.

Piso mínimo – Ao suspender a obrigatoriedade de assinatura do termo de quitação definitiva para todos os danos decorrentes do rompimento, o TRF acatou o argumento das instituições de Justiça de que o valor fixado aleatoriamente pelo Juízo da 12ª Vara Federal só poderia ser considerado como o piso mínimo das indenizações, eis que até hoje os danos ainda não foram avaliados e mensurados da forma devida e definitiva, daí decorrendo que os atingidos podem ter direito a uma quantia muito maior do que aquela estabelecida na decisão de primeira instância como valor indenizatório final.

Na decisão, o desembargador ainda ressaltou que os atingidos aceitaram o sistema Novel em razão de estarem em situação de hipervulnerabilidade, e “aceitaram todas as obrigações impostas, inclusive as que são reputadas ilegais, uma vez que se encontravam em estado de absoluta necessidade dos valores, fechando, assim, acordos estando desprovidos de real autonomia”.

Ilegalidades – O TRF1 também reconheceu que o MPF deve participar de todo o processo. “Há de se ressaltar que o processo estava correndo em sigilo e sem a participação do Ministério Público para exercer sua função de fiscal da ordem jurídica e da sociedade. Portanto, a grave lesão à ordem pública é manifesta”.

O magistrado também criticou os critérios para adesão ao programa, entre eles a contratação de advogados que recebem parte da indenização. “Dentre os critérios estabelecidos estão, inicialmente, a exigência de contratação de advogados para atuação em procedimento extrajudicial consistente no preenchimento de formulários em plataforma online disponibilizada pela Fundação Renova, ao custo de 10% em honorários advocatícios, descontados do montante devido a cada aderente. Esta exigência, além de ofender o ordenamento jurídico, subtraiu dos atingidos do município de Naque, especialmente durante o período da crise socioeconômica da Covid-19, vultuosos valores essenciais à sua subsistência”.

Ainda segundo o presidente do TRF1, “tal exigência também transferiu para as vítimas um ônus que segundo o TTAC deveria ser custeado pela Fundação Renova, consistente na prestação de assistência jurídica gratuita, resultando em prejuízo desnecessário para os atingidos”.

Extensão – Agora, as instituições de Justiça que atuam no caso Samarco irão pedir a extensão dos efeitos dessa decisão para todos os demais territórios atingidos pelo rompimento da barragem de Fundão, assim identificados no TTAC e na Deliberação CIF nº 58/2017.

Íntegra da decisão

Assessoria de Comunicação Social
Ministério Público Federal em Minas Gerais

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