Edital do concurso será reaberto por mais três dias para que pessoas com deficiência possam se inscrever sem a exigência de laudo de equipe multiprofissional; medida pode beneficiar mais de 1,7 mil candidatos
O Ministério Público Federal (MPF), por meio da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão (PRDC), firmou um acordo judicial com a União, em audiência de conciliação ocorrida nessa quarta-feira (24), para que o edital do concurso da Polícia Federal seja retificado. O prazo de inscrição de pessoas com deficiência no certame será reaberto e eles poderão se inscrever com a apresentação de apenas um laudo médico simples, subscrito por um único médico e emitido nos últimos 12 meses.
Os termos finais do acordo serão formalizados nos próximos dias. Após os trâmites internos nos órgãos da União, a Polícia Federal publicará, até, no máximo, 29 de março, uma retificação em seu edital com as alterações. Com isso, deverá ser comunicado o novo prazo de três dias para que as pessoas com deficiência possam fazer suas inscrições. *Na retificação a ser publicada, a apresentação do laudo multidisciplinar será exigida em momento anterior à perícia médica, realizada em fase própria do concurso.
O acordo admitirá, inclusive, o saneamento das inscrições que experimentaram prejuízos em virtude da cláusula que será retificada.
A ação – O MPF ajuizou a ação civil pública na qual pediu fosse excluída do edital do concurso da Polícia Federal a exigência quanto à apresentação pelos candidatos com deficiência, já na fase de inscrições, de parecer emitido por equipe multiprofissional e interdisciplinar formada por três profissionais da área de saúde. O MPF pediu, ainda, que fosse reaberto o prazo para possibilitar a inscrição daqueles que não se inscreveram em virtude de tal exigência.
Para o MPF era necessário o reconhecimento da evidente ilegalidade da regra do art. 3º, inciso IV, do Decreto n.º 9.508 de 2018, que regulamentou a reserva de vagas para pessoas com deficiência em concursos públicos no âmbito da União e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015).
Segundo apurado pelo MPF, no meio da pandemia pela Covid-19, os candidatos com deficiência foram obrigados a apresentar parecer emitido, no máximo, nos últimos 12 meses anteriores à publicação do Edital n.º 1/DGP/DPF, de 15 de janeiro de 2021, por equipe multiprofissional e interdisciplinar formada por três profissionais, entre eles um médico, que deve atestar a espécie e o grau ou o nível de sua deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID-10), bem como a provável causa da deficiência, contendo as assinaturas e os carimbos dos profissionais especializados com o número de suas inscrições nos respectivos conselhos fiscalizadores da profissão.
Para o MPF, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que é regulamentado pelo decreto, não demanda nenhuma prova antecipada de candidatos. Logo, a exigência feita no edital do concurso da PF era ilegal na medida em que criava barreiras para o acesso ao cargo público não previstas em Lei.
(ACP nº 1010936-16.2021.4.01.3800 – Pje)