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A fixação de salários em contratos públicos e o entendimento recente do TCU

Redacao by Redacao
19 de junho de 2019
in Uncategorized
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No dia 15 de maio de 2019, o Tribunal de Contas da União manifestou entendimento contrário à fixação, em contratos públicos, de salários em valores superiores aos pisos estabelecidos em Convenções Coletivas de Trabalho (CCT). De acordo com o relator da Representação nº 040.083/2018-7, Conselheiro Bruno Dantas, o estabelecimento de remuneração superior ao piso em contratações pelos órgãos da Administração pública só deve ocorrer quando estritamente necessário, com a devida motivação.

No acórdão em questão, nº 1097/2019 – Plenário, analisou-se contrato firmado com a Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT), em que havia fixação da remuneração mínima dos trabalhadores. Concluiu-se, na oportunidade, pela necessidade de apresentação de justificativas objetivas, fundamentadas em estudos ou dados concretos. Assim, o salário dos empregados da empresa contratada somente poderia ser definido “quando houver necessidade de afastar o risco de selecionar colaboradores com capacitação inferior à necessária para a execução dos serviços contratados”.

Ademais, entendeu o TCU que, para a fixação de salário em contratos administrativos, é necessária a realização de pesquisa de mercado para validar os valores adotados, principalmente quando houver piso salarial para a categoria definido em Convenção Coletiva. Para o relator do acórdão, a existência de CCT que verse sobre a remuneração do profissional faz com que este seja, ao menos em regra, o parâmetro mais razoável para fins de estabelecimento dos salários pela Administração Pública em seus contratos. Sendo assim, definiu-se que “é possível exigir piso salarial mínimo acima daquele estabelecido em convenção coletiva de trabalho, desde que o gestor comprove que os patamares fixados no edital da licitação são compatíveis com os preços pagos pelo mercado para serviços com tarefas de complexidade similar”.

Entendeu o TCU, ainda, pela impossibilidade de determinação da remuneração do trabalho em contratos públicos quando a medição e o pagamento são realizados por meio de resultado objetivamente aferível ou de níveis de serviços, pois estes são institutos incompatíveis. O relator apontou, também, a existência de incongruências na determinação de remuneração mínima, quando o objetivo da Administração Pública é o de eficiência, atingida através de produtividade ao menor custo possível. Além disso, ressaltou-se o fato de que a fixação de salário sinaliza a ocorrência de perpetuação de terceirizados, assegurando-os a não redução salarial, o que não pode ser fundamento para maior custo da Administração Pública.

Assim, o que se verifica é que a fixação de salários acima do piso é admitida apenas em caráter excepcional e, portanto, deve estar embasada em justificativas objetivas e em estudos voltado ao mercado profissional relativo ao serviço a ser contratado.

* Dr. Daniel Júlio Siqueira, Advogado de Direito Administrativo do Veríssimo, Moreira & Simas Advogados. Pós-graduando em Direito Administrativo pela PUC Minas. Graduado em Direito pela Universidade Federal de Viçosa (UFV).

daniel.siqueira@vmsadvogados.com.br

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