Empresa de transporte é condenada por negar Passe Livre a passageira com deficiência em Valadares

GOVERNADOR VALADARES – Uma empresa de transportes rodoviários que atua em oito estados brasileiros foi condenada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a pagar R$ 10 mil por danos morais a uma passageira com deficiência que teve o benefício do Passe Livre Interestadual negado. A decisão também determina que a empresa devolva, em dobro, os valores pagos indevidamente pelas passagens de ida e volta.

O caso foi julgado pela 17ª Câmara Cível do TJMG e teve origem em uma viagem realizada em fevereiro de 2025 entre Governador Valadares, no Vale do Rio Doce, e Vitória (ES). A passageira viajou acompanhada do marido. Na viagem de ida, a empresa emitiu uma passagem gratuita para a consumidora, mas cobrou R$ 95,27 pelo bilhete do acompanhante. Na volta, entretanto, o benefício da gratuidade foi negado pela transportadora, sob a justificativa de que teria ocorrido um erro na emissão da passagem de ida.

Diante da negativa, a passageira afirmou que foi obrigada a comprar dois bilhetes, na modalidade semileito, para conseguir retornar a Governador Valadares. Documentos apresentados no processo posteriormente demonstraram que a gratuidade havia sido registrada em nome do marido, enquanto a mulher, que tinha direito ao benefício, aparecia como pagante.

Empresa alegou erro na conferência dos bilhetes

Durante o processo, a empresa sustentou que a consumidora não havia comprovado os argumentos apresentados. A transportadora também afirmou que caberia à passageira conferir os bilhetes no momento da emissão para evitar possíveis erros nos dados. Outro argumento apresentado foi de que a modalidade semileito utilizada no retorno não estaria incluída na categoria convencional prevista para a concessão do benefício de gratuidade.

A empresa ainda defendeu que a situação não seria suficiente para caracterizar dano moral. Em primeira instância, a Justiça da Comarca de Governador Valadares reconheceu falha na prestação do serviço apenas em relação à viagem de ida e determinou a devolução simples dos R$ 95,27 cobrados pelo acompanhante. O pedido de indenização por danos morais foi negado. A passageira recorreu da decisão.

Consumidora precisou recorrer a empréstimos

No recurso apresentado ao TJMG, a mulher afirmou que precisou recorrer a empréstimos para conseguir pagar as passagens de retorno. O relator do caso, desembargador Baeta Neves, entendeu que cabia à empresa comprovar a regularidade do atendimento ou demonstrar que havia oferecido uma alternativa de transporte compatível com o benefício assegurado à passageira.

Segundo o magistrado, o fato de a consumidora ter adquirido as passagens que estavam disponíveis para o retorno não afasta a responsabilidade da transportadora pela negativa do benefício. Para o relator, a cobrança indevida e a recusa da gratuidade ultrapassaram uma situação de mero aborrecimento. Na avaliação do desembargador, a passageira ficou desamparada fora da cidade de origem e precisou buscar recursos financeiros para conseguir retornar para casa.

Com isso, a 17ª Câmara Cível do TJMG deu provimento ao recurso e modificou a sentença de primeira instância. Além da indenização de R$ 10 mil por danos morais, a empresa foi condenada a devolver em dobro os valores pagos indevidamente pela consumidora nas passagens de ida e volta. Os desembargadores Evandro Lopes da Costa Teixeira e Aparecida Grossi acompanharam o voto do relator.

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