Prática conhecida por “chuva de santinhos” ou “voo da madrugada” é ilegal e sujeita os infratores ao pagamento de multa que pode ir de dois a oito mil reais
O Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral) representou contra 22 candidatos que disputaram as eleições no último domingo (2) por propaganda eleitoral irregular consistente no derrame de material de propaganda em locais de votação ou em vias próximas a esses locais.
A prática, conhecida por “chuva de santinhos” ou “voo da madrugada”, ocorre em regra na véspera do pleito, quando os candidatos ou pessoas a mando deles, às escondidas e na calada da madrugada, derramam as sobras de material gráfico de campanha nas vias públicas próximas a locais de votação.
“O objetivo da prática é o convencimento de última hora de eleitores que comparecem às urnas ainda com dúvidas acerca de seu voto. Obviamente, a situação gera potencial ou real benefício aos candidatos, partidos ou coligações que cometem a ilegalidade, os quais têm ou deveriam ter ciência da prática ilícita, inclusive alertando seus cabos eleitorais acerca da irregularidade de tal procedimento”, afirma o MP eleitoral.
As representações formuladas pela Procuradoria Regional Eleitoral, órgão do Ministério Público que atua nas eleições gerais, originaram-se de denúncias anônimas e também de fiscalizações efetuadas por promotores eleitorais, Polícia Militar, integrantes de Guarda Municipal e servidores do Ministério Público Federal nas cidades de Belo Horizonte (MG), Brumadinho (MG), Camanducaia (MG), Capinópolis (MG), Lagoa da Prata (MG) e Poços de Caldas (MG).
Entre os representados estão dois candidatos ao cargo de governador; 10 candidatos a deputado federal e 10 candidatos a deputado estadual, alguns deles respondendo a mais de uma representação por derrames de santinhos em diferentes locais das cidades ou em diferentes municípios do estado.
Multa – De acordo com a lei que rege as eleições [Lei 9.504/97], “O derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, configura propaganda irregular, sujeitando-se a infratora ou o infrator à multa prevista no § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/1997”, que vai de R$ 2 a R$ 8 mil.
A responsabilidade pela derrame dos santinhos é inferida da circunstância de que todo o material de propaganda é confeccionado e distribuído com o conhecimento e a mando dos respectivos candidatos, partidos e coligações, os quais, portanto, são responsáveis pela posse, guarda, distribuição, bem como pela posterior limpeza e destinação final dos resíduos. No caso da propaganda impressa, essa identificação também é dada pelo CNPJ da campanha informado no material, uma exigência feita pela pela lei eleitoral justamente para facilitar a responsabilização dos autores de propagandas irregulares. Assessoria de Comunicação Social/Ministério Público Federal em Minas Gerais