Por entender descumpridas as regras de reconhecimento pessoal previstas pelo artigo 226 do Código de Processo Penal, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz absolveu um homem condenado pelo crime de roubo que foi identificado pela vítima três meses após o crime, apenas por meio de um retrato falado. No dia posterior ao roubo, a vítima foi à delegacia, mas não reconheceu os suspeitos com base nas fotos mostradas pela polícia.
Na decisão, o magistrado reforçou os problemas no reconhecimento de suspeitos por meio da técnica show-up – na qual se apresenta apenas uma foto à vítima ou à testemunha e se pede que ela diga se essa pessoa é ou não a autora do crime. O magistrado também lembrou que, uma vez realizado o reconhecimento, não seria possível repeti-lo em iguais condições, o que torna inviável a reiteração do ato como forma de validar a confirmação inicial da vítima.
“É pertinente ressaltar, por oportuno, que não se está, no caso, a negar a validade integral do depoimento da vítima, mas sim de negar validade à condenação baseada em reconhecimento colhido em desacordo com as regras probatórias e não corroborado por nenhum outro elemento dos autos”, afirmou o relator.
De acordo com os autos, a vítima foi roubada em via pública. No dia seguinte, ao comparecer à delegacia, ela, inicialmente, não reconheceu os criminosos em fotografias que lhe foram apresentadas e disse que não tinha condições de fornecer os traços físicos para confecção de retratos falados. Três meses depois, foi novamente à delegacia e, então, reconheceu um dos suspeitos por meio de retrato falado. Segundo o processo, a vítima não fez o reconhecimento presencial do acusado porque ele havia sido preso por outro crime e encaminhado a um presídio.
Na condenação, o juiz apontou que a vítima não teve dúvidas ao reconhecer o suspeito. A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).
Artigo 226 do CPP não traz recomendações, mas procedimento de observância obrigatória
O ministro Schietti explicou que o artigo 226 do CPP estabelece o seguinte procedimento: a pessoa que tiver que fazer o reconhecimento será convidada a descrever o indivíduo que deva ser reconhecido; a pessoa a ser reconhecida será colocada, se possível, ao lado de outras que tenham semelhanças com ela; se houver algum perigo para aquele que fará o reconhecimento, a autoridade deve providenciar que a vítima ou a testemunha não tenha contato direto com o suspeito.
O relator lembrou que, a partir do julgamento, pela Sexta Turma, do HC 598.886, o STJ deu nova interpretação ao artigo 226 do CPP para estabelecer que o dispositivo não traz meras recomendações, mas sim um procedimento que, caso não seja seguido, invalida o reconhecimento.
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“Reconheceu-se ali a necessidade de se determinar a invalidade de qualquer reconhecimento formal – pessoal ou fotográfico – que não siga estritamente o que determina o artigo 226 do CPP”, completou o ministro ao lembrar que o Supremo Tribunal Federal (STF) também tem firmado posição semelhante sobre o tema.
Prisão não impedia que suspeito fosse levado à delegacia para o reconhecimento
Rogerio Schietti destacou que, no HC 712.781, a Sexta Turma avançou em relação à compreensão anterior para fixar que, mesmo se for realizado em conformidade com o CPP, o reconhecimento pessoal, embora válido, não é suficiente para gerar certeza quanto à autoria do delito. “Se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no artigo 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar”, reforçou.
No caso dos autos, o relator apontou que houve absoluta desconformidade com as regras do CPP e, além disso, se o suspeito estava preso, nada impedia que ele fosse requisitado do presídio para a realização do reconhecimento na delegacia, com observância do procedimento legal, em vez de ser mostrado à vítima apenas um retrato falado.
Segundo o ministro, estudos indicam que a técnica do show-up é contraindicada, por conferir maior risco de falso reconhecimento. O maior problema, apontou, está no chamado “efeito indutor” pela autoridade policial, pois se estabelece um pré-juízo sobre quem seria o autor do delito, que acaba por contaminar e comprometer a memória da vítima.
“Ademais, não obstante o ato de reconhecimento irregular haja sido repetido em juízo, tal circunstância não convalida os vícios pretéritos. Isso porque não há dúvidas de que o reconhecimento inicial, que foi realizado em desconformidade com o disposto no artigo 226 do CPP, afeta todos os subsequentes, haja vista que, conforme se assentou no julgamento do HC 712.781, o reconhecimento de pessoas é considerado como uma prova cognitivamente irrepetível”, concluiu o ministro.