Acordo garante reabertura de prazo para inscrição de deficientes em concurso da PF

Edital do concurso será reaberto por mais três dias para que pessoas com deficiência possam se inscrever sem a exigência de laudo de equipe multiprofissional; medida pode beneficiar mais de 1,7 mil candidatos

O Ministério Público Federal (MPF), por meio da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão (PRDC), firmou um acordo judicial com a União, em audiência de conciliação ocorrida nessa quarta-feira (24), para que o edital do concurso da Polícia Federal seja retificado. O prazo de inscrição de pessoas com deficiência no certame será reaberto e eles poderão se inscrever com a apresentação de apenas um laudo médico simples, subscrito por um único médico e emitido nos últimos 12 meses.

Os termos finais do acordo serão formalizados nos próximos dias. Após os trâmites internos nos órgãos da União, a Polícia Federal publicará, até, no máximo, 29 de março, uma retificação em seu edital com as alterações. Com isso, deverá ser comunicado o novo prazo de três dias para que as pessoas com deficiência possam fazer suas inscrições. *Na retificação a ser publicada, a apresentação do laudo multidisciplinar será exigida em momento anterior à perícia médica, realizada em fase própria do concurso.

O acordo admitirá, inclusive, o saneamento das inscrições que experimentaram prejuízos em virtude da cláusula que será retificada.

A ação – O MPF ajuizou a ação civil pública na qual pediu fosse excluída do edital do concurso da Polícia Federal a exigência quanto à apresentação pelos candidatos com deficiência, já na fase de inscrições, de parecer emitido por equipe multiprofissional e interdisciplinar formada por três profissionais da área de saúde. O MPF pediu, ainda, que fosse reaberto o prazo para possibilitar a inscrição daqueles que não se inscreveram em virtude de tal exigência.

Para o MPF era necessário o reconhecimento da evidente ilegalidade da regra do art. 3º, inciso IV, do Decreto n.º 9.508 de 2018, que regulamentou a reserva de vagas para pessoas com deficiência em concursos públicos no âmbito da União e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015).

Segundo apurado pelo MPF, no meio da pandemia pela Covid-19, os candidatos com deficiência foram obrigados a apresentar parecer emitido, no máximo, nos últimos 12 meses anteriores à publicação do Edital n.º 1/DGP/DPF, de 15 de janeiro de 2021, por equipe multiprofissional e interdisciplinar formada por três profissionais, entre eles um médico, que deve atestar a espécie e o grau ou o nível de sua deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID-10), bem como a provável causa da deficiência, contendo as assinaturas e os carimbos dos profissionais especializados com o número de suas inscrições nos respectivos conselhos fiscalizadores da profissão.

Para o MPF, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que é regulamentado pelo decreto, não demanda nenhuma prova antecipada de candidatos. Logo, a exigência feita no edital do concurso da PF era ilegal na medida em que criava barreiras para o acesso ao cargo público não previstas em Lei.
(ACP nº 1010936-16.2021.4.01.3800 – Pje)

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