Projeto cria novas possibilidades de contratos temporários

Comissão de Constituição e Justiça dá aval a projeto do governador sobre contratos por tempo determinado, no Estado

O Projeto de Lei (PL) 2.150/20, de autoria do governador Romeu Zema (Novo), recebeu parecer da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) pela legalidade e juridicidade, na manhã dessa terça-feira (27). A proposição, que tramita em 1º turno, estabelece normas para contratação temporária de pessoal, pelo Estado, para atender à necessidade de excepcional interesse público, nos termos do artigo 22 da Constituição Estadual.

O PL lista grupos de atividades em que pode haver contratações temporárias, estabelece regras para remuneração desses cargos, formas de rescisão dos contratos, entre outras definições. O parecer do relator, deputado Dalmo Ribeiro Silva (PSDB), foi pela legalidade do projeto na forma do substitutivo nº 1, que promoveu alterações no texto original apenas para adequá-lo à técnica legislativa, sem contudo modificiar seu conteúdo.

Na justificativa enviada à ALMG juntamente com o projeto, o governador alega que, em determinados momentos, é necessária a autorização para essas contratações extraordinárias, especialmente na área da saúde. Ao final do projeto, no entanto, fica estabelecido que as contratações realizadas nos termos da futura lei terão sua vigência encerrada em 31 de dezembro de 2021.

Vencimentos – Pelo projeto, a remuneração do contratado temporário será fixada tomando como referência o vencimento do cargo público estadual cujas atribuições correspondam às funções do contratado. Se não houver cargo efetivo correspondente, o valor será o compatível com o dos salários pagos pela iniciativa privada para o desempenho dessas funções.

PL define casos em que contratos temporários seriam permitidos

Já no parágrafo único do artigo 1º do projeto, está estabelecido que as disposições contidas no projeto não se aplicam às funções de magistério. Dentro da educação, só poderão haver contratos temporários para contratação de Auxiliar de Serviços de Educação Básica (ASB). Também não poderão haver contratações temporárias para atividades que estejam relacionadas diretamente ao exercício do poder de polícia, de regulação, de outorga de serviços públicos e de aplicação de sanções.

Pela proposição, a contratação temporária de excepcional pode ser feita nos seguintes casos:

I – assistência a situações de calamidade pública declaradas pela autoridade competente;
II – assistência a emergências em saúde pública declaradas pela autoridade competente;
III – assistência a emergências ambientais declaradas pela autoridade competente;
IV – realização de recenseamentos;
V – para suprir necessidade transitória de substituição de servidores efetivos, nas hipóteses em que não ocorra a vacância do cargo por eles ocupado, e desde que o serviço não possa ser executado regularmente com a força de trabalho remanescente, nos termos de declaração expedida pela autoridade contratante.

Outra possibilidades – Se o PL for transformado em lei, também serão permitidas uma série de contratações temporárias para suprir necessidades excepcionais de serviço no Estado, que não possam ser atendidas por meio do disposto no artigo 96 da Lei 869, de 1952. São elas: atividades finalísticas, relacionadas à assistência à saúde; finalísticas, na área de segurança pública, observadas as vedações previstas no artigo 4º desta lei; de vigilância e inspeção relativas à defesa agropecuária para atendimento de situações emergenciais relacionadas a iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana, entre outros casos específicos citados no texto.

Também serão permitidos esses contratos por tempo determinado em trabalhos destinados a conter situações de grave e iminente risco à sociedade, que possam ocasionar incidentes de calamidade pública ou danos e crimes ambientais, humanitários ou à saúde pública, nos termos definidos em regulamento futuro.

O artigo 6º do projeto e seu parágrafo único garantem que recrutamento de pessoal com fundamento na futura lei será feito mediante processo seletivo simplificado, também nos termos de regulamento.

Revogação – O PL 2.150/20 ainda revoga a Lei 18.185, de 2009, que também trata das contratações temporárias no Estado. O projeto prevê que os contratos firmados com base na referida lei serão extintos nos prazos neles previstos, ressalvada a possibilidade de ratificação ou rerratificação pela autoridade competente, desde que satisfaçam todos os requisitos legais previstos na nova lei. A matéria segue para apreciação da Comissão de Administração Pública.

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