A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) foi desfavorável à ex-empregada de uma empresa de transportes coletivos urbanos em Governador Valadares. Ela buscava o reconhecimento de uma jornada reduzida e horas extras, alegando que sua carga horária excedia o limite estabelecido para telefonistas ou operadores de teleatendimento/telemarketing.
Análise e julgamento do caso
O processo iniciou-se em junho de 2021 e, após a decisão de primeira instância, o encaminhou ao Tribunal Regional do Trabalho. O tribunal proferiu a sentença que manteve a negativa do pedido da ex-empregada em junho de 2023.
O juiz responsável pelo caso afirmou que a jornada reduzida não se aplicava à função desempenhada pela trabalhadora. Isso porque ela realizava diversas atividades além do atendimento telefônico. Essa decisão foi unânime entre os julgadores do tribunal.
De acordo com o relator, não foi possível determinar que o atendimento telefônico era a principal atividade da trabalhadora, uma vez que ela também realizava tarefas na recepção da empresa, como controle de acesso, recebimento de documentos e envio de objetos pelos Correios. Depoimentos de testemunhas confirmaram que ela tinha múltiplas responsabilidades na recepção, além de atender ligações telefônicas.
A necessidade de comprovação
O tribunal ressaltou que é preciso comprovar que o teleatendimento é a atividade predominante para ter direito à jornada reduzida. Uma vez que a trabalhadora não conseguiu comprovar que passava a maior parte do tempo desempenhando essa função, a Justiça não considerou válida a aplicação da jornada especial.
A decisão do tribunal será enviada ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para análise de um recurso de revista.