O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) ofereceu denúncia contra um homem de 30 anos acusado de cometer crimes sexuais contra 12 vítimas, entre os anos de 2011 e 2019. O MPMG requer na Justiça que ele seja denunciado, processado e condenado nas penas que lhe couberem. A denúncia foi proposta pela 12ª Promotoria de Justiça Criminal de Belo Horizonte, por meio da promotora de Justiça Tatiana Marcellini Gherardi, na última quarta-feira, 12 de fevereiro.
O acusado, que cursava arquitetura na Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), responderá pelos crimes de estupro, abuso sexual, agressão, compartilhamento de fotografias e vídeos íntimos de terceiros em redes sociais e em sites pornográficos, armazenamento de fotografias e vídeos que continham cenas de sexo explícito e pornografia envolvendo bebês e crianças e posse de entorpecente.
Somadas as penas, o acusado pode ser condenado a mais de 40 anos de prisão.
O réu foi preso em dezembro de 2019, em Contagem, na Região Metropolitana de Belo Horizonte. Ele está detido no Presídio Inspetor José Martinho Drumond, em Ribeirão das Neves.
Conforme as investigações, o estudante, na maioria das vezes usava da violência física para fazer sexo sem o consentimento das vítimas. Alguns depoimentos apontam que, em certas ocasiões, o acusado poderia ter colocado algum tipo de droga nas bebidas alcoólicas que eram oferecidas às vítimas.
Em determinada ocasião, segundo as apurações, o acusado subtraiu o celular de uma das vítimas na tentativa de forçar um encontro sexual, ameaçando divulgar fotos íntimas que estariam armazenadas no aparelho.
Ainda segundo as investigações, algumas das vítimas chegaram a ter algum tipo de relacionamento com o acusado.
Alguns dos crimes foram praticados dentro da UFMG, em uma república estudantil no bairro Barro Preto, em um sítio na região da Pampulha e na residência do acusado, em Belo Horizonte.
Para o MPMG, ao compartilhar, inclusive com colegas de UFMG, e publicar fotos e vídeos das vítimas em redes sociais e sites pornográficos, o acusado expôs todas de forma vexatória perante a sociedade. Quando das publicações e compartilhamentos, o acusado chegou a fazer legendas com os nomes das mulheres e até mesmo divulgar o número de telefone e os endereços de contas de redes sociais de algumas delas.
Durante as investigações, no cumprimento de mandado de busca e apreensão autorizado pela Justiça, foram apreendidas mídias contendo cerca de 20 gigabytes de material pornográfico, além de maconha e haxixe.
Código Penal
Artigo 213 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Artigo 218-C – Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018). Aumento de pena (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Artigo 216-B – Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes ( grifos acrescidos)
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.
Artigo 215-A – Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Artigo 217 – Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Estatuto da Criança e do Adolescente
Artigo 241-A – Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Art. 241-B – Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)