MPF recomenda que CRF-MG revogue Nota Técnica que incentiva farmacêuticos a negarem cloroquina a pacientes com Covid-19

Recomendação alerta que farmacêuticos não podem interferir em prescrições médicas regulares, porque configuraria exercício ilegal da medicina

O Ministério Público Federal (MPF) em Uberlândia/Ituiutaba recomendou ao Conselho Regional de Farmácia de Minas Gerais (CRF/MG) que se abstenha de recomendar ou incentivar que os farmacêuticos do estado pratiquem atos próprios de médicos ou se recusem a dispensar medicamentos prescritos em receituários emitidos com observância dos aspectos técnicos e legais.

De acordo com a recomendação, o CRF/MG expediu a Nota Técnica nº 001/2020/COVID-19, por meio da qual recomendou aos farmacêuticos não dispensarem medicamentos à base de cloroquina e hidroxicloroquina a pacientes com sintomas leves da Covid-19, ainda que mediante prescrição médica.

Para o MPF, a Nota Técnica do CRF/MG “não possui amparo legal e expõe os farmacêuticos que atuam em Minas Gerais a situações em que podem ser responsabilizados pelo exercício ilegal da medicina e por eventuais danos ocasionados a terceiros”.

Os procuradores da República que assinam a recomendação, Cléber Eustáquio Neves e Wesley Miranda Alves, lembram que o próprio Conselho Federal de Medicina (CFM) propôs aos médicos de todo o Brasil que considerem o uso da cloroquina e hidroxicloroquina “em pacientes com sintomas leves no início do quadro clínico, em que tenham sido descartadas outras viroses (como influenza, H1N1, dengue), e que tenham confirmado o diagnóstico de Covid-19, a critério do médico assistente, em decisão compartilhada com o paciente”.

Afirmam ainda que também a Associação Médica Brasileira (AMB) posicionou-se favoravelmente às orientações do Ministério da Saúde sobre tal prescrição.

De acordo com os autores da recomendação, “Prescrever ou não tratamento medicamentoso autorizado pelo Ministério da Saúde, pelo Conselho Federal de Medicina e pela Associação Médica Brasileira compete, única e exclusivamente, ao médico assistente”, cabendo ao farmacêutico tão somente a “dispensação de medicamentos, visando garantir a eficácia e a segurança da terapêutica prescrita, observar os aspectos técnicos e legais do receituário”, conforme artigo 14 da Lei 13.021/14.

É, portanto, “vedado ao farmacêutico interferir em atos próprios dos médicos, únicos profissionais legalmente habilitados a prescrever tratamento medicamentoso a pessoas infectadas pelo coronavírus SARS-CoV-2″, e aquele que se recusar “a dispensar os medicamentos regularmente prescritos poderá ser responsabilizado civil e criminalmente, caso o paciente venha a sofrer algum dano em virtude da ausência do tratamento médico recomendado”, afirmam os procuradores.

Foi dado prazo de três dias para que o Conselho Regional informe se acatará ou não a recomendação, tornando sem efeito a Nota Técnica nº 001/2020/COVID-19/CRFMG.

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