Prazo para solicitação é até o dia 31 de dezembro de 2020
O Ministério da Educação (MEC) publicou no Diário Oficial da União a Resolução nº 42, que se dispõe sobre o Programa Especial de Regularização do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies). As regras permitem a renegociação de débitos dos contratos do Fies, firmados até o 2º semestre de 2017, vencidos e não quitados até o dia 10 de julho de 2020.
“Um dos benefícios imediatos, a partir da adesão ao programa, é a retirada da inscrição dos nomes do financiado e de seus fiadores dos cadastros de devedores inadimplentes, sendo alterado o cronograma de vencimento das parcelas de amortização”, explicou o secretário de Educação Superior do MEC, Wagner Vilas Boas de Souza.
Os interessados têm até o dia 31 dezembro de 2020 para solicitar, diretamente com o agente financeiro, a renegociação de débitos do Fies. Considera-se débito vencido, o saldo devedor com um dia ou mais de atraso, na fase de amortização.
Quando o interessado aderir ao Programa Especial de Regularização do Fies, poderá optar por liquidar ou parcelar o saldo devedor total. Dentro dessas duas opções, há alternativas que oferecem diferentes porcentagens de redução dos encargos moratórios (que pode chegar a 100%), e quantidades de parcelas (até 174) com as respectivas datas para pagamento do débito renegociado. Os descontos concedidos são referentes aos encargos moratórios, ou seja, os débitos contratuais permanecerão sendo cobrados. O valor da parcela mensal resultante da renegociação não poderá ser inferior a R$ 200 reais.
Após a adesão, o banco terá até 15 dias para finalizar a contratação da renegociação, que será efetuada mediante termo aditivo ao contrato de financiamento, podendo ser assinado eletronicamente pelos financiados e seus fiadores, por meio dos canais de atendimento que serão disponibilizados pelo banco para essa finalidade. A resolução entra em vigência a partir do dia 3 de novembro e o prazo final para aderir ao Programa Especial de Regularização do Fies é 31 de dezembro de 2020.
Covid-19
A norma prevê ainda que, em caso de prorrogação da decretação do estado de calamidade pública nacional, a obrigação do pagamento da 1ª parcela será suspensa, automaticamente, devendo ser paga no mês seguinte ao fim da pandemia, exceto para o caso de liquidação em parcela única, conforme previsto na Resolução nº 42.
Em maio, o MEC publicou uma resolução que permitiu suspender o pagamento de até quatro parcelas do Fies para os contratos que estavam adimplentes antes da vigência do decreto de calamidade pública, criado em decorrência da pandemia de Covid-19. O prazo para solicitar a suspensão do pagamento, também, é até o dia 31 de dezembro de 2020, diretamente com o banco.