Decisão do TJMG reconhece validade de prova testemunhal em caso de falecimento sem documentação formal
PEÇANHA – A 21ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou o registro de um óbito que ocorreu há mais de 45 anos. A decisão reforma sentença da Comarca de Peçanha, que negou o pedido. Em 1ª instância, a Justiça não deu o parecer favorável por ausência de documentação formal sobre a morte de um bebê de três meses. O caso aconteceu em janeiro de 1979, na zona rural de Nacip Raydan, município do Leste de Minas Gerais.
A autora da ação é irmã do bebê que morreu. Ela buscava o registro tardio do óbito para viabilizar o processo de inventário do pai. Segundo ela, na época do falecimento, não foi possível obter documentos médicos ou declaração oficial. A dificulade ocorreu por causa das limitações da localidade e à inexistência de estrutura de atendimento. A solicitação teve como base exclusivamente a prova testemunhal.
Sobre a decisão
De acordo com a Lei nº 6.015/1973, que trata dos Registros Públicos no Brasil, a morte deve constar em registro em até 24 horas. No entanto, em casos em que a distância ou outros fatores dificultem o registro, esse prazo pode se estender até três meses. No caso da decisão do TJMG, como não houve registro de morte, o juiz de primeira instância considerou a solicitação improcedente, o que levou a autora a recorrer da decisão.
O juiz de direito Paulo Gastão de Abreu foi relator do recurso. A partir da decisão o juiz reconheceu a possibilidade do registro de óbito extemporâneo, desde que haja decisão judicial e com amparo por provas, sejam documentais ou testemunhais. Neste caso, os depoimentos da mãe e da irmã do bebê descreveram com clareza as circunstâncias da morte, do velório e do sepultamento. A partir disso, o tribunal considerou como elementos suficientes.
O relator também destacou a relevância do contexto histórico e social da região. “A condição de moradia em zona rural, a ausência de acesso a serviços públicos e a realidade histórica justificam a flexibilização das exigências formais, em respeito à dignidade humana e ao direito ao reconhecimento da personalidade civil do falecido”, afirmou.
Com base nesse entendimento, a 21ª Câmara Cível determinou a expedição do mandado para que o Cartório de Registro Civil de Bom Despacho lavre o registro de óbito. Os desembargadores Alexandre Victor de Carvalho e Adriano de Mesquita Carneiro acompanharam o voto do relator, dando provimento ao recurso.







