No Brasil, o prazo para o fim dos direitos autorais é de 70 anos após a morte do autor, conforme estipulado pela Lei 9.610/98
GOVERNADOR VALADARES – No dia 1º de janeiro deste ano, a icônica animação “Steamboat Willie“ fez história mais uma vez, ao entrar no domínio público nos Estados Unidos. Esta animação, considerada a primeira a apresentar som sincronizado e protagonizada pelo Mickey Mouse, tornou-se livremente acessível para todos os interessados, inclusive para usos comerciais. Entretanto, é importante ressaltar que apenas essa versão específica do Mickey está agora disponível, enquanto o personagem em si continua sob direitos autorais da Disney.
Esta mudança de status da animação levanta questões sobre a legislação de direitos autorais nos EUA e no Brasil. Nos Estados Unidos, a obra entrou em domínio público devido à legislação, que determina um prazo de proteção de 95 anos para os direitos autorais. Por outro lado, no Brasil, o prazo é de 70 anos após a morte do autor, conforme estipulado pela Lei 9.610/98. “Acredito que a legislação brasileira funciona bem na proteção dos direitos autorais, mas sempre há espaço para melhorias. No caso da área editorial e na indústria criativa, onde atuo, são oferecidas para os autores várias ferramentas para a proteção de suas obras. Estamos bem resguardados quanto a isso”, afirmou o autor e roteirista, João Marcos Parreira Mendonça, que também é professor da UNIVALE.
A relação entre direito autoral e domínio público é crucial para entender esse fenômeno. O domínio público representa o momento em que o autor perde os direitos autorais sobre sua obra, permitindo que outros a usem livremente. Isso contribui para a disseminação da cultura e da criatividade. “Os direitos autorais concedem ao criador, ou detentor, o direito exclusivo de reproduzir, distribuir, exibir, executar e criar obras derivadas, baseadas na obra original. Isso significa que outras pessoas precisam obter permissão do detentor para usar, reproduzir ou distribuir a obra de alguma forma”, explica a advogada especialista em Direito Empresarial, Kaísa Macedo Lauar, professora do curso de Direito da UNIVALE.
Além de “Steamboat Willie”, existem outras obras notáveis que já estão em domínio público em diferentes países. Por exemplo, no Brasil, obras de Machado de Assis, como “Dom Casmurro” e “Memórias Póstumas de Brás Cubas”, são algumas das que estão disponíveis para o público sem restrições. Em 2024, à essa lista entrará, por exemplo, Graciliano Ramos (1892-1953), escritor de “Vidas Secas” (1938).
É importante ressaltar que proteger uma obra é fundamental para garantir que o criador mantenha o controle sobre seu uso e distribuição, embora o registro não seja obrigatório para a obtenção dos direitos autorais. “Então, para que você possa fazer o registro, é preciso levar em consideração a natureza da obra intelectual. Afinal de contas, cada tipo tem um órgão competente. Porém, a proteção aos direitos não depende de registro. Isto é, o direito autoral já nasce com a criação da obra intelectual”, orienta Kaísa.
As penalidades por infringir direitos autorais geralmente envolvem indenizações civis. Os Tribunais podem determinar compensações financeiras, com base nos lucros perdidos ou no valor da licença que teria sido paga. “Eu mesmo já tive meus personagens usados por uma empresa de materiais escolares, com fins lucrativos, sem o meu conhecimento e autorização. A empresa estava se apropriando indevidamente do fruto do meu trabalho e tendo ganhos com isso. Felizmente, ganhamos na Justiça uma ação, e foi muito bom ver que a legislação contribuiu para que a Justiça funcionasse na defesa do direito autoral”, contou João Marcos.
A entrada de “Steamboat Willie” no domínio público marca a história dos direitos autorais. Essa mudança não só permite um acesso mais amplo a uma obra clássica da animação, mas também destaca as nuances das legislações de direitos autorais em diferentes partes do mundo.