Comissão de Transporte da ALMG rejeita emendas apresentadas em Plenário

PRE 109/21, que susta efeitos de decreto que criava novo modelo de transporte fretado, volta a Plenário em 1º turno

Duas emendas apresentadas em Plenário ao Projeto de Resolução (PRE) 109/21 tiveram parecer pela rejeição da Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas. Os dispositivos, que tramitam em 1º turno, foram apreciados em reunião dessa comissão da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), na tarde dessa segunda-feira (12). O projeto retorna agora para análise do Plenário.

De autoria do deputado Alencar da Silveira Jr. (PDT), o PRE susta os efeitos do Decreto 48.121, de 2021, do governador Romeu Zema (Novo). Tal decreto disciplina a autorização para prestação de serviço de transporte de passageiro, não aberto ao público, caracterizado como fretamento contínuo ou eventual.

Emendas – A emenda de nº 1, de autoria do deputado Guilherme da Cunha (Novo), buscava garantir que a resolução entrasse em vigor 60 dias após publicação, em vez de passar a valer imediatamente à publicação, conforme o texto original.

Já a emenda nº 2, do deputado Bartô (Novo) tinha como objetivo suprimir o primeiro e único artigo do projeto. O autor justificou a supressão por julgar que não poderia haver sustação de efeitos de ato do Poder Executivo.

Parecer – Em seu parecer sobre as emendas, o relator, deputado Celinho Sintrocel (PCdoB), considerou que os beneficiários do decreto que se busca revogar são empresas de caráter monopolístico. Segundo ele, após entrarem no mercado capitalizadas por aportes de acionistas, essas empresas põem em prática a exploração dos proprietários de ônibus ou microempresários frotistas.

Ele complementa que tal comportamento já é observado nos aplicativos de transporte, que cobram comissões de até 30% dos valores pagos pelos usuários. E, além disso, se eximem de qualquer obrigação trabalhista ou de segurança com os prestadores de serviço, precarizando as relações de trabalho.

O parecer considera ainda que o decreto que se busca revogar desrespeita a Constituição do Estado, em seu artigo 10, inciso IX, e no artigo 186, inciso I. O primeiro dispositivo prevê apenas o regime de concessão para a exploração do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros. Já o artigo 186 diz que é obrigação do Estado oferecer condições dignas de transporte para sua população.

O relator destaca que, a se cumprir o decreto, os beneficiários acabam por operar como transporte regular e deveriam cumprir as regras impostas às concessionárias com contrato de exploração dos serviços com o poder público.

O parlamentar reforça que essas empresas operam vendendo passagens de forma antecipada, individualizadas por passageiros e com pontos fixos de embarque e desembarque, assim como as empresas de transporte regular.

Em relação à emenda nº 2, afirma o relator que, como ela propõe a supressão do dispositivo principal do projeto, deve ser rejeitada, “sob pena de a proposição perder totalmente o objeto”.

Na justificativa de seu projeto, Alencar da Silveira Jr. considera que, ao mudar definições e procedimentos do transporte fretado, o decreto criou um novo modelo. Essa nova modalidade, conforme o parlamentar, difere dos parâmetros previstos na Lei 19.445, de 2011, que traz normas para coibir o transporte clandestino.

Assim, continua Alencar da Silveira Jr., o decreto propicia a realização do transporte fretado com característica de transporte coletivo (serviço público), exorbitando o poder regulamentar do Executivo.

O Decreto 48.121 colocou fim à obrigatoriedade do envio da lista de passageiros ao Departamento de Estradas de Rodagem (DER-MG) com 12 horas de antecedência. Também extinguiu a necessidade do “circuito fechado”, que implica no transporte dos mesmos passageiros na ida e na volta.

O deputado avalia que o circuito fechado evita a concorrência desleal na área. E opina que o governador, ao dar essa concessão, privilegia a Buser, plataforma que oferece o serviço de compra de passagens de ônibus para viagens intermunicipais.

Tramitação – As Comissões de Constituição e Justiça (CCJ) e de Transporte, Comunicação e Obras Públicas foram favoráveis ao PRE 109 em sua forma original. (com ALMG)

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