Facilitar a identificação das armas de fogo e munições apreendidas no âmbito do Estado e garantir que não voltem às mãos da criminalidade. Esse é o propósito da Lei 23.753, de 2020, cuja sanção do governador Romeu Zema (Novo) foi publicada nesta terça-feira (5) no Diário Oficial do Estado, o Minas Gerais.
A norma é decorrente do Projeto de Lei (PL) 386/19, de autoria do deputado Sargento Rodrigues (PTB), aprovado definitivamente pelo Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) no último dia 4 de dezembro.
A nova lei estabelece que o poder público de Minas Gerais manterá banco de dados com informações relativas às armas de fogo e munições apreendidas no Estado. Esse registro deverá ser feito no momento da lavratura do auto de apreensão.
O banco de dados deve conter informações como nome ou marca do fabricante; nome ou sigla do país de fabricação; calibre da arma ou da munição e quantidade de munição; número de série impresso na armação, no cano e na culatra, quando móvel; ano de fabricação, se a arma não estiver incluída no sistema de numeração serial.
A data da apreensão, uma fotografia colorida da arma ou da munição, o número do registro de ocorrência relativo à apreensão e a identificação do servidor responsável pelo recebimento também deverão constar no banco de dados. Caso falte qualquer um desses registros na arma confiscada, essa omissão de dados deve ser anotada em destaque no cadastro.
O texto da nova lei ainda ressalta que, caso o material apreendido retorne à circulação sem a observância da legislação pertinente, o servidor público responsável pelo recebimento será responsabilizado civil, penal e administrativamente.
As informações atualizadas deverão ser enviadas ao Ministério Público estadual semestralmente.
Lei alterada – O acesso ao banco de dados obedecerá ao disposto na Lei 13 .968, de 2001, que trata da integração de informações entre as Polícias Militar e Civil. Essa norma também teve um dispositivo alterado pela regra ora sancionada.
A modificação proposta determina que a integração dos dados seja “sem restrição e em tempo real, garantindo-se a contínua interoperabilidade entre os sistemas”.
A alteração ainda prevê que os dados biográficos e a base de dados biométricos de pessoas que ingressem no sistema prisional sejam disponibilizados para consulta direta pelas Polícias Militar e Civil.
Por fim, estabelece que as unidades responsáveis por indivíduos sob monitoração eletrônica (tornozeleira e afins) compartilhem com essas polícias os dados cadastrais e as informações referentes à localização de seus monitorados.