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Aprovada em 2º turno criação do Produto Interno Verde em MG

O chamado PIB Verde apoiará crescimento sustentável; Plenário vota ainda apoio a cooperativismo e a proteção de animais.

Em Reunião Extraordinária na manhã de quarta-feira (6), o Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) aprovou em definitivo Projeto de Lei (PL) 3.263/21, que cria o índice Produto Interno Verde de Minas Gerais (PIV-MG), votado em 2º turno.

De autoria do deputado Agostinho Patrus (PV), presidente da ALMG, o projeto foi aprovado em sua forma original, assim como no 1º turno. Seu objetivo é introduzir em Minas Gerais a metodologia de valoração do patrimônio natural conhecida como PIB Verde, medida já prevista em nível federal na Lei 13.493, de 2017.

Consulte o resultado e assista ao vídeo completo da reunião.

Em sua justificativa, o autor defende que a quantificação monetária do valor da natureza e do capital natural, e como esse se relaciona com a medida de Produto Interno Bruto (PIB), é pré-requisito para a busca do chamado crescimento sustentável.

“Assim, o PIB Verde visa, entre outros objetivos, avaliar de que forma a atividade econômica impacta o patrimônio natural”, destacou Agostinho Patrus quando da apresentação do projeto.

A intenção, frisou ainda, é apoiar o desenvolvimento da metodologia do PIV, não para suplantar o PIB, mas para complementá-lo, colaborando para o desenvolvimento social, econômico e ambiental do Estado.

PATRIMÔNIO AMBIENTAL

Conforme o projeto aprovado, na implementação do PIV-MG serão observadas diretrizes como aderência aos parâmetros metodológicos internacionais e nacionais para o desenvolvimento do sistema de contas econômicas ambientais do Estado ou utilização do sistema nacional de contas econômicas ambientais e participação da sociedade e das instituições públicas na definição da metodologia de cálculo do PIV.

A proposição votada estabelece como objetivos do índice o quantificar e valorar o patrimônio ambiental do Estado e sua variação anual, a geração anual de serviços ambientais no Estado, e valorar o resultado ambiental das atividades socioeconômicas.

A matéria prevê ainda que as ações serão desenvolvidas em articulação com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e que regulamento disporá sobre a metodologia e a periodicidade do cálculo do PIV-MG.

Aprovado também em redação final na mesma reunião, o projeto segue agora à sanção do governador.

Agricultura familiar tem política de cooperativismo aprovada

Em 1º turno, foi votado o PL 1.030/19, da deputada Leninha (PT), que institui a Política Estadual de Cooperativismo da Agricultura Familiar e Agroindústria de Minas Gerais (Pecooperaf-MG). 

Os deputados aprovaram  a proposta na forma do substitutivo nº 3, apresentado pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

O novo texto incorpora parte do conteúdo do substitutivo nº 2, da Comissão de Agropecuária e Agroindústria, mas suprime dispositivo que prevê fontes de recursos para a implementação da política, como dotações orçamentárias consignadas no orçamento anual do Estado, recursos oriundos de convênios, acordos de cooperação e doações.

Como aprovado, o projeto institui a Pecooperaf e altera a Lei 15.075, de 2004, que trata da política estadual de apoio ao cooperativismo.

Entre outros, o texto define 12 princípios e diretrizes que o Estado deverá seguir para o incentivo à atividade cooperativista, como o fomento e o apoio à constituição, consolidação e expansão de cooperativas no Estado.

Entre os princípios está, por exemplo, a promoção do cooperativismo como iniciativa social de caráter emancipatório e a condução das sociedades cooperativas à plena regularidade.

O projeto  votado define ainda vários objetivos para as ações do Estado, como apoio técnico e operacional à atividade, promovendo as parcerias necessárias ao seu desenvolvimento, em vez da criação de instrumentos e mecanismos que estimulem o contínuo crescimento da atividade cooperativista.

Outro objetivo, por exemplo, é fomentar a criação de linhas de crédito para a implementação, a ampliação, a adequação, a reestruturação e o custeio de cooperativas da agricultura familiar, agroindústrias de cooperativas e agroindústrias familiares.

O projeto retorna agora à Comissão de Agropecuária e Agroindústria para parecer de 2º turno.

AVIAÇÃO AGRÍCOLA 

Outro projeto analisado, este aprovado em 2º turno, foi o PL 2.209/20, do deputado Gil Pereira (PSD), que inclui o uso da aviação agrícola nas diretrizes de combate a incêndios florestais.

Os deputados aprovaram o substitutivo nº 1 apresentado pela Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável ao vencido (texto aprovado em 1º turno com alterações durante a tramitação).

Conforme a redação aprovada em definitivo, a proposição altera a Lei 20.922, de 2013, que dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado, para incluir, nos planos de contingência para o combate aos incêndios florestais, diretrizes para o uso de aeronaves agrícolas no combate a incêndios em campos ou florestas.

O artigo 94 da norma passa a ter um parágrafo único, prevendo que planos de contingência e combate a incêndios poderão conter diretrizes para uso de aeronaves agrícolas no combate a incêndios em campos ou florestas.

O texto anterior autorizava o poder público a requisitar aviões agrícolas particulares para o combate a incêndios.

PROTETORES DE ANIMAIS 

Também em 2º turno, o Plenário aprovou o PL 1.244/19, do deputado Osvaldo Lopes (PSD), que originalmente cria o Cadastro Estadual de Protetores e Cuidadores de Animais no Estado.

O texto aprovado em definitivo foi o mesmo  votado em 1º turno (forma do vencido). Fica, assim, acrescentado artigo à Lei 21.970, de 2016, que dispõe sobre a proteção, a identificação e o controle populacional de cães e gatos.

O novo dispositivo diz que o Estado poderá conceder, aos cuidadores e protetores de animais cadastrados na forma de regulamento, preferência em programas públicos de castração, vacinação e atendimento de animais.

Fica também definido como cuidadores e protetores de animais as pessoas físicas residentes no Estado e as organizações do terceiro setor que, de forma frequente e não remunerada, cuidem de animais comunitários e os alimentem, ou que acolham animais de forma definitiva ou para intermediar adoção, recolhendo-os das ruas e providenciando os cuidados necessários a seu bem-estar.

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