Na aposentadoria programável, além do tempo mínimo de contribuição, é exigida uma idade mínima
GOVERNADOR VALADARES – Quem não espera conquistar a aposentadoria um dia? Às vezes, a necessidade de encerrar as atividades trabalhistas chega até mesmo antes do tempo previsto, como aconteceu na vida do lavrador Roberto Marinho. Ele sofreu um acidente de trabalho e, atualmente, está incapacitado de exercer o serviço rural. Mas a boa notícia é que, na manhã desta terça-feira (13), a advogada do trabalhador, Isadora Pacheco, informou-lhe que a Justiça concedeu o benefício por incapacidade temporária, após várias tentativas negadas pela perícia do INSS.
“Tive um acidente, estive no médico e o médico me liberou. O INSS negou o resultado; eles colocaram que eu estava apto a trabalhar. Aí, quando voltei para o serviço, minha mão estava dormente. Voltei ao médico. Aí me encostaram até sarar”, contou Roberto.
Aposentadoria por Incapacidade Permanente
Se para o Roberto foi necessário enfrentar algumas dificuldades até conseguir o benefício, que é temporário, a advogada ressalta que, para trabalhadores que visam a aposentadoria definitiva, o desafio é ainda maior. Em casos de doença ou incidentes que resultem na incapacidade laboral, os recursos de afastamento irão depender da condição do trabalhador – o que vai definir se o benefício será por incapacidade temporária ou permanente. Esse segundo caso corresponde à aposentadoria.
“A pessoa que teve alguma doença ou incapacidade, ela vai procurar o INSS, marcar uma perícia e fazer uma perícia médica. Nessa perícia médica vais ser definido se a incapacidade dela é temporária. Se for, ela vai receber o antigo ‘auxílio-doença’, que hoje se chama Benefício por Incapacidade Temporária. Ou então, se o perito do INSS entender que ela tem direito à Aposentadoria por Incapacidade Permanente, ela já vai sair dali aposentada em razão da sua incapacidade. Então tudo vai depender da avaliação do médico do INSS. Realmente, às vezes a pessoa está incapaz, ela não tem condição de trabalhar e o INSS nega o benefício. E aí nós temos que procurar a Justiça”, relatou a advogada.
Previdência Social para trabalhadores do âmbito urbano
As mudanças implementadas pela reforma da Previdência Social passaram a valer no dia 13 de novembro de 2019. Desde então, a população brasileira vem frequentando os escritórios de advocacia em busca de informações sobre como deverão proceder para cumprir com os requisitos e, assim, conseguir a sonhada aposentadoria.
“A aposentadoria por tempo de contribuição, que é a aposentadoria por idade, está sendo substituída pela aposentadoria programável. Atualmente, em razão da reforma da Previdência, foram criadas várias regras de transição. Então ainda temos as pessoas que começaram a contribuir antes da reforma. Elas ainda se aposentam por idade e por tempo de contribuição. Posteriormente, pessoas que começaram a contribuir após a reforma, vão ter a aposentadoria programável”, explicou Isadora Pacheco.
Na aposentadoria programável, além do tempo mínimo de contribuição, é exigida uma idade mínima para se aposentar.
Portanto, preste atenção nas mudanças:
Antes da reforma, para se aposentar a mulher precisava ter no mínimo 60 anos de idade e 15 anos de contribuição. Após a reforma, a mulher precisa ter no mínimo 62 anos de idade. O tempo mínimo de contribuição permanece o mesmo.
Já o homem, para se aposentar, segue tendo como idade mínima os 65 anos. No entanto o que mudou foi o tempo de contribuição, que antes da reforma era de 15 anos, mas agora deve ser de 20 anos.
E os trabalhadores da zona rural?
Para tratar especificamente sobre o trabalhador rural – ou segurado especial -, como o Roberto Marinho que você conheceu no início desta matéria, o DRD foi até o escritório da advogada Pollyana Leal, especialista neste segmento. Segundo a advogada, as mudanças pós-reforma para os trabalhadores da zona rural não foram tão bruscas.
“Nós tivemos uma frente ali, junto ao Congresso, muito forte para manter a Previdência Rural estável. Então não tivemos alteração da idade e o tempo de contribuição continua sendo comprovado através de atividade rural. O segurado especial vai precisar comprovar 15 anos de efetivo exercício na atividade rural”, pontuou Leal.
Desse modo, além da permanência do tempo de contribuição de 15 anos, a idade mínima para se aposentar continua sendo de 60 anos para os homens e 55 anos para as mulheres.
Saiba quais são os documentos necessários para requerimento da aposentadoria:
Por fim, a advogada destacou a importância de o trabalhador rural buscar meios de registrar suas atividades em sistemas informatizados do governo, como o CNIS Rural. Visto que essas informações serão o ponto de partida para as análises que envolvem a concessão da aposentadoria.
“Não existia, ainda, uma forma de comprovar nem de ser catalogado o tempo de atividade rural do segurado especial. Mas, com essa mudança governamental, instituiu-se o CNIS Rural, onde você entra e vê todas as suas contribuições, as empresas que você já passou, o tempo de entrada e saída. Isso passou a existir para o rural”, ressaltou.