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Pandemia restringe a celebração de Páscoa nos condomínios

Redacao by Redacao
4 de abril de 2021
in COLUNA
0
por Cleuzany Lott

O domingo de Páscoa geralmente é comemorado em família, para quem segue a tradição católica. A ceia farta põe fim ao jejum e celebra a ressurreição de Cristo, enquanto os ovos de chocolate fazem a festa das crianças e os enfeites típicos encantam os visitantes. Mas a Páscoa deste ano tende não ser assim. As visitas sociais, reuniões privadas, incluindo em apartamentos e áreas comuns, estão proibidas. A determinação está no decreto estadual em vigor.

No “vai e vem” da legalidade do ato, provocado pela judicialização da decisão, e até na falta de regulamentação dos procedimentos para conter a disseminação da Covid-19, o momento é de incerteza sobre o que seguir. Nesse fogo cruzado, está o síndico e os problemas que podem ser evitados, contando com o bom senso dos moradores.

A regra é simples. Com o decreto é recomendável ao síndico cumprir todas determinações. Entre elas, proibir a utilização das áreas comuns e manter fechados todos os espaços de uso comum, ou seja, os destinados ao convívio e entretenimento dos condôminos. Como exemplo temos os salões de festa, academias, churrasqueiras, saunas, piscinas, quadras, pilotis ou outro ambiente usado de forma coletiva.

Entretanto o mais delicado é controlar o acesso de visitas para evitar aglomeração no período mais restritivo do combate a pandemia. O motivo é claro: basta uma pessoa contaminada para colocar em risco a saúde de todos e até provocar um surto de coronavírus no prédio.

Isso porque, se formos levar ao “pé da letra”, a reunião entre famílias está proibida. É o que se extrai do artigo 7º, inciso V, da Deliberação Covid-19, nº 130, de março deste ano, que veda a realização de visitas sociais, eventos, encontros e reuniões de qualquer natureza, públicos ou privados, durante a Onda Roxa.

O problema é que, na interpretação da maioria dos juristas, a proibição de acesso às unidades autônomas ou privativa, ao seja, dentro do apartamento, ainda que fundamentada nos decretos estipulados pelo Poder Público, esbarra na violação aos direitos e garantias fundamentais, como o direito de propriedade privada, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, e da casa das pessoas, previstas no artigo 5º, incisos X e XI da Constituição Federal.

Se de um lado o síndico tem o poder de, em ocasiões excepcionais como estamos vivendo, regulamentar as situações da vida condominial e fazer cumprir as determinações legais, do outro, temos direitos e garantias individuais que podem conflitar com o desejo dos condôminos. Nesse sentido, a recomendação é cobrar o que é de conhecimento público e notório: exigir o uso de máscaras de proteção nos ambientes comuns do condomínio, o distanciamento social obrigatório, não permitir a aglomeração e, sobretudo, exigir o cumprimento das normas internas, como não permitir barulho excessivo, mesmo que não esteja na faixa das 22h às 6h.

No mais, cabe ao morador ter bom senso e entender que o síndico não tem o poder de polícia, mas se precisar, ele terá que chamar a polícia para garantir os direitos e deveres dos demais condôminos. Se cada um valorizar o lugar onde mora, a paz reinará e outras páscoas serão regadas de amor, solidariedade e boa convivência. Que na Páscoa que vem as lembranças sejam doces.

(*) Jornalista, síndica, diretora de Comunicação da Associação dos Síndicos de Gov. Valadares, advogada e pós-graduanda em Direito Imobiliário e Direito Condominial.

Tags: cleuzanydiariodoriodocedrd
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