A Liquigás Agip do Brasil S/A foi condenada a indenizar um profissional de Governador Valadares que, no caminho para entregar um botijão de gás na residência de um morador, foi surpreendido com a explosão do produto. Ele sofreu queimaduras de primeiro, segundo e terceiro grau. O valor da indenização por dano moral foi fixado em R$ 50 mil, mais o ressarcimento financeiro de todo o tratamento pago pelo autor da sentença. Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente.
A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que confirmou sentença do juiz Anacleto Falci. A empresa alegou culpa exclusiva da vítima, que não teria manipulado com segurança o botijão de gás. O relator do processo no TJMG, José Augusto Lourenço dos Santos, considerou válido o laudo pericial que apontou defeito de fabricação do produto quanto a ausência de borracha de vedação.
A empresa relatou que a vítima teria agido com imprudência ou imperícia ao atear fogo na junção do botijão de gás com o objetivo de aferir vazamento de gás. A Liquigás afirmou que o anel de vedação do produto é sempre conferido, sendo trocado quando ressecado, partido ou tiver qualquer resíduo do processo de pintura. A distribuidora alegou também que há uma etiqueta com recomendação para o consumidor de que, ao sentir cheiro de gás, não deve acender fósforos ou outro objeto que produza fogo.
Danos no corpo
O entregador de gás afirmou que sempre age com muita cautela e não teve culpa pela explosão. Ele disse que, devido à gravidade do acidente, foi transferido de Valadares para Belo Horizonte e ficou com danos nos braços, antebraços, orelhas e outras partes do corpo. O profissional atingido acentuou trecho do laudo pericial que constatou ausência da borracha de vedação, normalmente localizada no interior da rosca de conexão do botijão, sendo a esta a razão do vazamento do gás.
O desembargador Augusto Lourenço dos Santos entendeu que um produto defeituoso foi colocado no mercado, o que leva à inevitável dedução de que seu fabricante deve responder pelo risco resultante da sua atividade empresarial. O magistrado acrescentou que a contratante do distribuidor do botijão de gás tem o dever de fiscalizar a prestação dos serviços.
“Para tanto, consta da contratação deter um corpo técnico qualificado para orientar e instruir sobre os procedimentos e atividades desenvolvidas no posto revendedor, além de ter livre acesso junto à contratada para fiscalizar suas atividades”, frisou.
Acompanharam o voto do relator a desembargadora Juliana Campos Horta e o juiz convocado, Octávio de Almeida Neves.