Movimento Municipalista comemora lei que permite transferência e transposição de saldos da Saúde

O movimento municipalista comemora mais uma conquista com a sanção da Lei Complementar 181/2021, que permite a transferência e transposição de saldos da Saúde para o enfrentamento da covid-19. A medida representa a desburocratização para uso da verba pelos gestores municipais, que é um antigo pleito municipalista.

A reivindicação esteve na pauta prioritária das mobilizações municipalistas. A nova lei altera o artigo 5º da Lei Complementar 172/2020 e traz novo prazo para estados e municípios executarem atos de transposição e de transferência de saldos dos Fundos Municipais, até o final do exercício financeiro de 2021.

Fica, novamente, possível a operacionalização de saldos financeiros destinados exclusivamente às ações e serviços públicos de saúde. No entanto, é indispensável fazer os registros contábeis para utilizar os recursos caracterizados como saldos e previamente habilitados para uso em um tipo de categoria de despesa, em outra área. Os critérios para a aplicabilidade da verba continuam os previstos nos arts. 2º e 3º da Lei 141/2012.

Assim, ficam condicionadas à observância prévia pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios dos seguintes requisitos:

(i) cumprimento dos objetos e dos compromissos previamente estabelecidos em atos normativos específicos expedidos pela direção do Sistema Único de Saúde;
(ii) inclusão dos recursos financeiros transpostos e transferidos na Programação Anual de Saúde e na respectiva lei orçamentária anual, com indicação da nova categoria econômica a ser vinculada; e
(ii) ciência ao respectivo Conselho de Saúde.

Os entes que fizerem a transposição ou a transferência devem comprovar a execução no respectivo Relatório Anual de Gestão. Para relembrar os parâmetros de transferência e transposição de saldos da Saúde, a área de Saúde da CNM recomenda a Nota Técnica (NT) 24/2020, que trata de tal demanda.

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