Covid-19: Saúde em Valadares chega ao colapso sem vagas nas UTIs no SUS e rede privada

Para conter o agravamento, prefeito André Merlo edita decreto urgente com novas restrições que passam a valer a partir de amanhã (13)

Nesta sexta-feira (12) a Prefeitura de Valadares anunciou que todos os leitos destinados ao tratamento da Covid-19 estão com 100% de ocupação, tanto no sistema público como no particular. Como a situação que se agravou, foi realizada uma reunião de emergência entre o prefeito André Merlo (PSDB) e seu secretariado, além do Promotor de Justiça, Randal Bianchini. Após a reunião, foi publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município o Decreto nº 11.360, que traz medidas de restrição ao comércio local para o enfrentamento à Covid-19, que entrará em vigor já neste sábado (13).

O prefeito André Merlo lembra que esta é uma notícia nada boa e que infelizmente a pandemia ainda não acabou em Valadares, assim como em todo o país. “Como atendemos Valadares e mais 50 municípios, chegamos ao nosso limite de ocupação dos 58 leitos públicos que temos hoje na cidade. Por isso precisamos tomar algumas medidas restritivas para nossa cidade e contamos com o apoio de toda a população. Não queríamos fazer isso. Vocês sabem a minha maneira de trabalhar, que é flexibilizando o comércio, mas agora precisamos de tomar muito cuidado neste momento, já que a situação não está boa no Brasil e em Valadares não é diferente”.

O decreto

Considerando o agravamento da situação epidemiológica local, que aponta para a necessidade de intensificação das restrições de ordem sanitária, como medidas imprescindíveis para a preservação da vida e da saúde da população; o esgotamento da capacidade de atendimento dos leitos de UTI Covid-19 na rede pública e privada municipal de saúde; e a necessidade de, dentro dos limites da razoabilidade, a partir de soluções ancoradas em dados técnicos e sem descurar do firme enfrentamento da pandemia e da proteção da saúde da população, minimizar os efeitos da grave retração da economia local, foi decretado que:

•             Os estabelecimentos comerciais, industriais, as atividades de prestação de serviços de qualquer natureza, bem como atividades de cunho social/religiosa poderão funcionar somente no horário compreendido entre 5 (cinco) e 20 (vinte) horas.

•             No horário compreendido entre as 20 (vinte) horas e 22 (vinte e duas) horas, os estabelecimentos comerciais poderão funcionar na modalidade delivery, vedado o atendimento no balcão.

•             Supermercados poderão estender o atendimento presencial até a 00 (zero) hora, respeitadas as condições dispostas no protocolo sanitário, anexo único do Decreto 11.343 de 21 de janeiro de 2021.

•             Postos de combustíveis, farmácias e drogarias poderão manter atendimento 24 (vinte e quatro) horas, vedado o funcionamento de lojas de conveniência ou outros estabelecimentos que não estejam relacionadas com a atividade principal dos autorizados a funcionar, ainda que ocupem a mesma área.

•             Fica proibido o funcionamento dos serviços de entretenimento conhecidos como “Trenzinhos da Alegria”.

•             Fica proibida a realização de eventos particulares abertos ou não ao público, independente do nível de alerta.

•             Os estabelecimentos bancários, casas lotéricas e congêneres estão autorizadas a cumprir o horário de funcionamento estendido, compreendido entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, de segunda a sábado, estabelecendo horário especial de atendimento prioritário aos idosos, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

No âmbito dos serviços públicos municipais deverão ser obedecidas as seguintes medidas:

•             Os órgãos da administração direta bem como autarquias e institutos municipais deverão restringir o acesso ao público, priorizando o atendimento remoto;

•             Ficam suspensos os prazos em todos os processos administrativos em tramitação na Administração Pública Municipal, tais como tributários e disciplinares, não se aplicando essa suspensão, contudo, aos processos licitatórios;

•             Ficam suspensas as consultas, exames e procedimentos eletivos na rede pública de saúde e nos serviços conveniados, exceto para diagnóstico e acompanhamento em oncologia, alta complexidade em cardiologia e hemodiálise. Mantem-se também os programas essenciais como pré-natal, puericultura, acompanhamento de hipertensos e diabéticos.

•             Fica determinada a suspensão imediata de quaisquer estágios curriculares, extracurriculares, educacionais, de formação técnica ou superior, que utilizem a rede municipal de saúde;

•             Ficam suspensas as novas concessões de férias-prêmio ou regulamentares dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde, ressalvados os casos em que a direção do departamento autorizar, sem prejuízo ao desenvolvimento dos trabalhos e/ou do atendimento público.

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