Aprovado o Calendário Eleitoral de 2020

A resolução contém as datas do processo eleitoral a serem respeitadas por partidos políticos, pelos candidatos, pelos eleitores e pela própria Justiça Eleitoral

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou, na sessão administrativa de 17 de dezembro, mais três resoluções que regulamentam as regras das Eleições Municipais de 2020, que ocorrerão no dia 4 de outubro, em primeiro turno. Entre elas, a que dispõe sobre o Calendário Eleitoral, contendo as datas do processo eleitoral a serem respeitadas por partidos políticos, pelos candidatos, pelos eleitores e pela própria Justiça Eleitoral. Os eleitores vão eleger em 2020 os prefeitos, vice-prefeitos e vereadores dos municípios brasileiros.

Além dessa resolução, foram aprovadas as normas sobre o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e prestação de contas eleitorais. O vice-presidente do TSE, ministro Luís Roberto Barroso, é o relator das resoluções do pleito do ano que vem.

Na sessão do dia 12 de dezembro, o TSE já havia aprovado as resoluções que tratam dos seguintes temas: pesquisas eleitorais, cronograma operacional do cadastro eleitoral, modelos de lacres e procedimentos de fiscalização e auditoria do sistema eletrônico de votação. Com o julgamento dessa terça-feira (17), chegam a sete as resoluções aprovadas.

O TSE tem até o dia 5 de março de 2020 para expedir todas as normas sobre o pleito, de acordo com o artigo 105 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). As minutas de todos os temas que ainda serão analisados pelo Plenário foram discutidas previamente em audiência pública.

Quatro prazos estão previstos para contar a partir de 1º de janeiro:

– entidades ou empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições, para conhecimento público, ficam obrigadas a registrar, até 5 (cinco) dias antes da divulgação, as informações previstas em lei (Lei nº 9.504/1997, art. 33, caput e § 1º);

– fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 10);

– fica vedada a execução de programas sociais por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por este mantida, ainda que autorizados em lei ou em execução orçamentária no exercício anterior (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 11);

– fica vedado realizar despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito (Lei nº 9.504/1997, art. 73, VII).

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