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A extinção de dívidas fiscais pela prescrição intercorrente

Dentre os vários meios utilizados para a cobrança das dívidas tributárias existentes perante a administração pública, o Fisco, ao ver frustradas as formas administrativas de cobrança, utiliza-se, em última instância, da execução fiscal. Trata-se de processo judicial hábil a compelir o contribuinte ao pagamento e que busca o bloqueio (penhora) e a expropriação de seus bens, uma vez localizados.

No entanto, é comum a chamada execução frustrada, na qual não se localiza nem o próprio devedor nem bens passíveis de penhora.

Com o passar dos anos, identificou-se que muitas execuções se tornaram intermináveis. A ausência de pagamento espontâneo, aliada à inexistência de diligências efetivas para saldar o débito, contribuíram para abarrotar os tribunais de infindáveis execuções que tão somente geram gastos desnecessários ao Poder Público.

De outro lado, a posição do contribuinte também não era confortável, já que esse nunca se via livre da execução e de seus efeitos e, quando menos esperava, sofria com os atos expropriatórios decorrentes de feitos em curso há anos.

Buscando uma solução mais justa para esse impasse, os juízes passaram a aplicar nos processos de execução a chamada prescrição intercorrente. Essa se dá quando decorre um prazo de cinco anos sem qualquer movimentação processual, admitida uma suspensão prévia do feito por um ano. Reconhecida a prescrição intercorrente, extingue-se a execução em definitivo.

Neste cenário, muito se discutiu qual seria o marco inicial para a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Com a evolução da discussão, bem como a relevância da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, ante a multiplicidade de demandas idênticas, entendeu por bem analisar a demanda sob a sistemática dos recursos repetitivos (Recurso Especial nº 1.340.553), modalidade de julgamento que orienta e vincula os demais tribunais na apreciação de processos sobre a mesma matéria.

Neste julgamento foi definido que o prazo de um ano de suspensão do processo inicia-se automaticamente após a ciência da Fazenda Pública do insucesso nas tentativas de localização do devedor ou de bens. Findo este prazo, automaticamente, terá início o prazo de cinco anos que, uma vez transcorrido, dará ensejo à ocorrência de prescrição intercorrente e, por conseguinte, à extinção do débito.

Com este entendimento, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ estima que, aproximadamente, 20 milhões de execuções fiscais serão afetadas, o que acarretará uma diminuição considerável nos feitos hoje ativos.

Vale dizer que o juiz poderá reconhecer, independentemente da manifestação, a ocorrência da prescrição. A medida é salutar, tanto para o Poder Público quanto para o contribuinte. Para o Poder Público, porque permite a concentração de esforços em execuções efetivamente viáveis, o que está em linha com a boa gestão. Para o contribuinte, porque permite solicitar o reconhecimento da prescrição e, assim, encerrar um problema financeiro do passado e iniciar um novo ciclo produtivo.

Fillipe Corrêa, advogado tributarista do escritório Veríssimo, Moreira & Simas Advogados, pós-graduando em Direito Tributário pela Faculdade Milton Campos | fillipe.silva@vmsadvogados.com.br

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